REGIMENTO DO COLEGIADO SETORIAL DE MÚSICA - Aprovado em 21/05/2021

 

Colegiado Setorial de Música do RS 

Regimento Interno 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1° Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Colegiado Setorial de Música estabelece a competência, regulamenta a forma de composição. 

CAPÍTULO II – DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA 

Art. 2° O COLEGIADO SETORIAL DE MÚSICA é órgão de assessoramento imediato do(a) Secretário(a) de Estado da Cultura, nos termos da Portaria no 32, de 03 de junho de 2011, com finalidade de analisar, debater e propor políticas públicas e diretrizes específicas do setor da Música. 

Art. 3° Compete ao COLEGIADO SETORIAL DE MÚSICA 

I - debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios para a Secretaria de Estado da Cultura para a definição de políticas, diretrizes e estratégias relacionadas ao setor de Música; 

II - revisar, acompanhar e avaliar diretrizes de seu setor para a inserção no Plano Estadual de Cultura; 

III - promover o diálogo entre poder público e os agentes culturais da sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da economia da cultura e da circulação de ideias, de produtos e de serviços, assegurada a plena manifestação da diversidade das expressões culturais; 

IV - propor e acompanhar estudos que permitam a identificação e diagnósticos precisos da cadeia produtiva, criativa e mediadora relacionada ao setor; 

V - propor políticas de fomento para projetos da área de Música; 

VI - contribuir com a articulação setorial ou intersetorial, objetivando a dinamização dos arranjos produtivos locais relacionados ao setor da música nos planos nacional, regional e local;

VII - propor ações para estimular a integração de iniciativas sócio-culturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais voltadas ao setor da Música; 

VIII - cooperar nas ações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a formulação, realização, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área da cultura, em especial as atinentes ao setor da Música; 

IX - subsidiar a Secretaria de Estado da Cultura na avaliação das diretrizes de seu setor e no acompanhamento do Plano Estadual de Cultura; 

X - auxiliar a Secretaria de Estado da Cultura em matérias relativas ao setor da Música; XI - propor ações para incentivar a valorização das atividades e modalidades do exercício profissional vinculadas ao setor da Música, além da formação e qualificação de gestores e de profissionais do setor; 

XII - propor ações para incentivar a promoção de atividades de pesquisa e formação, assim como de acesso à informação; 

XIII - propor ações para a implementação do reconhecimento, preservação, proteção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial; 

XIV - subsidiar a Secretaria de Estado da Cultura na elaboração, no setor de sua competência, de resoluções, proposições, recomendações e moções; 

XV - debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada formalmente pelo e-mail do Colegiado, pela Secretaria de Estado da Cultura, bem como pelo Conselho Estadual de Cultura e demais Colegiados, com o prazo de 10 (dez) dias, para que possa ser convocada reunião extraordinária. 

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO 

Art. 4° O Plenário do COLEGIADO SETORIAL DE MÚSICA será composto por membros titulares e suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, sendo os representantes do poder público nomeados pelo(a) Secretário(a) de Estado da Cultura e os representantes da sociedade civil escolhidos através de processo de eleição, conforme segue: 

I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, escolhidos dentre técnicos e especialistas indicados pela Secretaria de Estado da Cultura e/ou pelos órgãos federais, estaduais e municipais relacionados ao setor, e seus suplentes; 

II - 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada e seus suplentes; 

§ 1° A representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, observar as 9 (nove) Regiões Funcionais dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento – COREDES, tendo a região funcional 1 dois representantes - 1a Porto Alegre e 1b demais cidades da RF1. 

§ 2° O mandato dos representantes do Poder Público, bem como os da sociedade civil, será de 2 (dois) anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.

§ 3° Cada titular terá um suplente, escolhido no mesmo processo eleitoral. 

§ 4° A mesa diretora será composta por 1 Um (a) coordenador(a), 1 Um (a) Vice- Coordenador(a) e Um (a) secretário(a), eleitos pelos membros do Colegiado Setorial de Música. 

Art. 5° Compete ao(à) Coordenador(a) do COLEGIADO SETORIAL DE MÚSICA I - convocar e coordenar as reuniões do Plenário, cabendo-lhe somente o voto de qualidade; II - preparar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias; 

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou submetendo-os, sempre que necessário; 

IV - assinar atas aprovadas nas reuniões; 

V - conduzir os trabalhos na primeira reunião ordinária de Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas até a eleição do Coordenador(a) deste; 

VI - convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho e das Câmaras Temáticas em conjunto com seu(sua) Coordenador(a); 

VII - submeter à apreciação do(a) Secretário(a) de Estado da Cultura o relatório anual do respectivo Colegiado; 

VIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando as providências que se fizerem necessárias. 

Art. 6° Na ausência do(a) Coordenador(a), o Plenário será presidido pelo(a) Vice-Coordenador(a), eleito(a) pelos seus membros, que terá a mesma competência. 

Art. 7° Ao(A) Secretário(a) do COLEGIADO SETORIAL DE MÚSICA, compete: I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas; 

II - elaborar as atas de cada reunião; 

III - organizar e disponibilizar à Secretaria de Estado da Cultura o arquivo de documentação relativo às atividades de todas as instâncias do Colegiado; 

IV - ordenar o uso da palavra durante as reuniões; 

V - acompanhar o calendário e a agenda das reuniões; 

VI - promover a divulgação e garantir a transparência dos atos do Colegiado; VII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste regimento e os encargos que lhe forem conferidos; 

VIII - responder pela comunicação interna e externa do Colegiado; 

IX - executar as atribuições correlatas determinadas pelo(a) Coordenador(a). 

Parágrafo primeiro - Em caso de vacância de um dos membros da mesa diretora - coordenador (a), vice- coordenador(a) e secretário(a) - será realizada nova eleição para suprir a vaga aberta.

Parágrafo segundo - O mandato da diretiva do Colegiado terá vigência de um ano, permitida recondução total ou parcial de seus membros. 

Art. 8° Aos membros do COLEGIADO SETORIAL DE MÚSICA, compete: 

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; 

II - participar das atividades do Colegiado Setorial de Música, com direito a voz e voto aos titulares, e voz e recomendação de voto aos suplentes; 

III - debater e deliberar sobre as matérias em discussão; 

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao(a) Coordenador(a); V - participar dos Grupos de Trabalho e das Câmaras Temáticas para as quais for indicado(a), com direito a voz e voto a todos; 

VI - coordenar, quando eleito(a), as atividades dos Grupos de Trabalho e das Câmaras Temáticas; VII - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; 

VIII - propor temas e assuntos para deliberação e ação do Plenário sob forma de propostas de recomendação e moção; 

IX - propor questões de ordem nas reuniões plenárias; 

X - solicitar a verificação de quorum; 

XI - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro. XII - Os membros titulares que não se fizerem presentes em (3) três reuniões ordinárias consecutivas ou (5) cinco reuniões intercaladas, serão desligados oficialmente do Colegiado Setorial de Música. 

XIII - Em caso de vacância de membros eleitos pela sociedade civil, será chamado o suplente da respectiva RF. 

XIV - Serão priorizadas as decisões por consenso entre todos os membros do Colegiado, Titulares e Suplentes. 

Art. 9° Temas emergenciais e/ou transversais serão remetidos ao Plenário do Colegiado Setorial de Música que deliberará sobre a conveniência e oportunidade de criação de Grupo de Trabalho ou Câmara Temática. 

Parágrafo único - Os grupos de trabalho e Câmaras Temáticas constituídos poderão, caso necessário, solicitar a participação de especialistas da área, por indicação do Colegiado Setorial de Música.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO 

Art. 10° As reuniões ordinárias do COLEGIADO SETORIAL DE MÚSICA serão mensais, podendo ter sua periodicidade elevada, excepcionalmente, em razão de Plano de Trabalho apresentado e aprovado pelo mesmo. 

Parágrafo único - O(A) Coordenador(a) do COLEGIADO SETORIAL DE MÚSICA, ou na sua ausência o(a) Vice-Coordenador(a), poderá convocar extraordinariamente o Colegiado Setorial de Música a qualquer tempo. 

Art. 11° As reuniões do COLEGIADO SETORIAL DE MÚSICA serão públicas, instaladas com a presença da maioria simples de seus membros titulares e convocadas pelo(a) Coordenador(a). § 1° Todas as reuniões ordinárias serão transmitidas e publicizadas. 

§ 2° As reuniões mensais serão realizadas em formato virtual, cabendo reuniões híbridas e/ou presenciais se assim definido em plenária. 

§ 3° Além das reuniões, o Colegiado Setorial de Música também utilizará recursos tecnológicos como meio de intensificar seus debates, especialmente, videoconferências, fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pela Secretaria de Estado da Cultura. 

§ 4° As atividades e decisões tomadas nas reuniões serão registradas em ata própria e tornadas públicas, através da página eletrônica da Secretaria de Estado da Cultura na rede mundial de computadores. 

Parágrafo único - as reuniões cuja pauta apresente tema sensível, tais como sessões disciplinares, formulação de editais e comitês de avaliação, em caráter excepcional e extraordinário, não serão transmitidas. 

Art. 12° As decisões do COLEGIADO SETORIAL DE MÚSICA serão tomadas por maioria simples de votos, salvo o disposto no art. 16° deste Regimento Interno. 

§ 1° O exercício do direito de voto é válido aos membros titulares, bem como de suplentes no exercício da titularidade. 

§ 2° Todos os documentos produzidos pelo Colegiado Setorial de Música deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos membros do Colegiado e arquivados pela Secretaria de Estado da Cultura. 

Art. 13° A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário pode ser apresentada por qualquer membro e constituir-se-á de:

I - recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área de Música; 

II - moção, quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa. 

§ 1° As recomendações serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Cultura, que as colocará na pauta da instância devida para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Colegiado Setorial de Música. 

§ 2° As recomendações e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria de Estado da Cultura corrigi-las, ordená-las e indexá-las. 

§ 3° As moções independem de apreciação por outras instâncias, devendo ser votadas na reunião plenária que forem tempestivamente apresentadas ou, não havendo quorum ou tempo hábil para fazê-lo, na reunião subsequente. 

Art. 14° A participação dos membros do Colegiado Setorial de Música é considerada prestação de serviço de relevante interesse público, não sendo remunerada. 

Art. 15° Poderão ser convidadas para participarem de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise. 

Parágrafo único - A presença de pessoas convidadas não será computada para efeito de quorum das reuniões do Colegiado. 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 16° As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Plenário do Colegiado Setorial de Música que, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos. 

Art. 17° O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação de dois terços dos membros do Colegiado Setorial de Música.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OFICIO 001/2022 - APRECIAÇÃO LEI CEC - REGISTRO

PLANO SETORIAL DE MÚSICA RS - Aprovado em 07/10/2022