OFICIO 001/2022 - APRECIAÇÃO LEI CEC - REGISTRO

Ofício 001/2022 

Colegiado Setorial de Música do Rio Grande do Sul 

À Exma Sra Beatriz Araújo, 

Secretária de Estado da Cultura 

Ao Sr. Ruben Oliveira 

Coordenador do Sistema Estadual de Cultura 

Ao Sr. Rafael Balle, 

Diretor de Fomento da Sedac 

Caros gestores 

Em resposta à correspondência eletrônica de 24 de janeiro de 2022, intitulada "Processo de Implementação da Lei Nr. 15.774", o Colegiado Setorial de Música RS vem manifestar-se através das recomendações abaixo. 

RECOMENDAÇÕES DO COLEGIADO ESTADUAL DE MÚSICA PARA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 15.774, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA 

O Colegiado Setorial de Música do RS, atendendo à demanda da SEDAC/RS, recomenda a observância das seguintes diretrizes para a regulamentação da Lei 15.774/2021, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura. 

Ao analisar o documento, o Colegiado Setorial de Música propõe o enfoque da regulamentação dos artigos 3º, 6º, que tratam da Composição e do Processo Eleitoral do Conselho Estadual de Cultura. 

1 de 6

O Art. 3º da Lei 15.774/2021, estabelece que: 

Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura é composto por 27 (vinte e sete) conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma: 

I - 9 (nove) indicados pelo Governador do Estado; e 

II - 18 (dezoito) eleitos pela comunidade cultural do Estado, através de processo eleitoral previsto em regulamento do Poder Executivo , garantida a representação de, no mínimo, 1 (um) representante de cada região funcional e de 1 (um) representante de segmento com correspondência em colegiado setorial. 

§ 1º Serão elegíveis ao Conselho Estadual de Cultura candidatos indicados pelas entidades culturais com registro na Secretaria da Cultura do Estado, nos termos do regulamento. 

§ 3º As funções de conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, sendo que o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que sejam titulares. 

§ 4º Considera-se função incompatível à atividade de conselheiro o exercício de atividade, remunerada ou não remunerada, como pessoa física ou jurídica da qual faça parte em qualquer projeto cultural financiado pelo sistema estadual de fomento. 

§ 5º O colégio eleitoral será composto pelas entidades culturais com registro na Secretaria da Cultura do Estado, nos termos do § 1.º deste artigo. 

Desta forma, torna-se Importante definir o termo "Comunidade Cultural do Estado", expresso no Inciso II. Recomenda-se a seguinte redação: 

1) Compreende-se por "Comunidade Cultural" o conjunto de entidades que possuem atuação cultural através do exercício profissional e/ou engajamento comunitário público e comprovado no campo da produção cultural do Rio Grande do Sul, compreendendo organizações públicas e privadas de artistas, autores, técnicos, produtores, pesquisadores, mestres populares, educadores, fazedores culturais, profissionais da cultura e atividades afins que apresentem reconhecida vinculação com os segmentos artístico-culturais representados pelos Colegiados Setoriais do Sistema Estadual de Cultura. 

Em complementação ao parágrafo 1º do Art. 3º da Lei 15.774/2021, é fundamental definir na regulamentação quais são os critérios de elegibilidade para o Conselho Estadual de Cultura. Desta forma, recomenda-se que sejam atendidos os seguintes critérios mínimos: 

2) Comprovação do candidato ou candidata nos últimos cinco anos contínuos de atuação no segmento cultural pretendido. 

2

3) Ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a), maior de 18 anos de idade, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos. 

Ainda no âmbito do parágrafo 1º do Artigo 3º da Lei, sobre a participação de Entidades no Processo Eleitoral, recomenda-se que a regulamentação estabeleça que: 

4) Entidades Culturais sem CNPJ possam participar do processo eleitoral apenas como votantes, em conformidade às exigências da SEDAC para o cadastro de espaços artísticos e culturais para acesso aos benefícios do inciso II da LAB, ítens 1 e 2 - https://cultura.rs.gov.br/cadastro-espacos-culturais) 

4.1) Todas as Entidades Culturais tenham seu cadastramento deferido mediante a comprovação de atividade fim ligada a um dos doze segmentos culturais representados pelos Colegiados Setoriais, bem como de atuação contínua de no mínimo cinco anos anteriores ao dia do pleito. 

4.2) Havendo ou não registro legal da Entidade Cultural, seja necessária a comprovação de atuação contínua e de atividade fim, através de um ou mais dos meios sugeridos, são eles: registros fotográficos e/ou audiovisuais de atividades, atas de reuniões, matérias em jornais e revistas, postagens em redes sociais em página própria ou de terceiros. (Redação em conformidade às exigências da SEDAC para o cadastro de espaços artísticos e culturais para acesso aos benefícios do inciso II da LAB, ítem 2 - https://cultura.rs.gov.br/cadastro-espacos-culturais)

4.3) Seja solicitada declaração assinada por todos os membros da Entidade Cultural que NÃO possuir CNPJ, em conformidade às exigências da SEDAC para o cadastro de espaços artísticos e culturais para acesso aos benefícios do inciso II da LAB, ítem 4 - https://cultura.rs.gov.br/cadastro-espacos-culturais. 

4.4) Ocorra a identificação completa da pessoa responsável pela Entidade Cultural, em conformidade às exigências da SEDAC para o cadastro de espaços artísticos e culturais para acesso aos benefícios do inciso II da LAB, ítem 5 - https://cultura.rs.gov.br/cadastro-espacos-culturais)

3

Sobre o parágrafo 2º do Artigo 3º da Lei, este Colegiado recomenda que a regulamentação ofereça maior detalhamento em relação às vedações previstas. Sendo assim, preveja-se que 

5) A vedação seja aplicada para o agente cultural enquanto indivíduo, independente de sua região ou área de atuação cultural. 

Em relação ao parágrafo 5º do Art. 3º da Lei 15.774/2021, cabe salientar que não existe registro de representação entidades culturais, pois difere do Cadastro Estadual de Produtor Cultural (CEPC). Neste sentido, é fundamental que a Regulamentação da Lei estabeleça: 

6) Que o processo eleitoral ocorra em duas etapas distintas: cadastramento e votação. 

6.1) que o Colégio Eleitoral seja definido após cadastramento específico, garantindo o voto às entidades pertencentes à Comunidade Cultural devidamente cadastradas para este fim, observando-se o item 6 desta recomendação. 

6.2) Cadastramento de Candidaturas, conforme expresso nos itens 2 e 3, acima. 

6.3) Que o Cadastramento seja realizado de forma a operacionalizar o mapeamento do setor cultural, alimentando o Sistema de Indicadores Culturais, com base na metodologia e questionários do Mapeamento da Dança no RS (https://sites.google.com/view/mapeamentodancars), permitindo consulta pública a dados autorizados, retendo dados sensíveis apenas para uso da SEDAC e Pesquisadores autorizados. 

7) Votação através de Eleição; conforme item 6, 6.1, 6.2 e 6.3, aplicados ao Art. 6º da Lei 15.774/2021. 

O Art. 6º da Lei 15.774/2021 estabelece textualmente: 

Art. 6º Caberá ao Conselho Estadual de Cultura, com o auxílio da Secretaria da Cultura do Estado, organizar o processo eleitoral, nos termos previstos nesta Lei e no respectivo regulamento, garantida: 

I - a possibilidade de votação pela comunidade cultural através de suas entidades, observados os procedimentos cadastrais prévios ou utilização de plataforma eletrônica; 

II - representação mínima de, pelo menos, 1 (um) representante de cada região funcional; e 

4

III - representação mínima de, pelo menos, 1 (um) representante de segmento com correspondência em colegiado setorial. 

No âmbito da regulamentação, recomendamos que seja observadas as seguintes diretrizes, em atendimento ao Art. 6º da Lei 15.774/2021: 

8) Que plataforma eletrônica de votação seja de uso obrigatório, sendo acessível apenas aos votantes cadastrados em todo estado e garantindo acessibilidade, auditoria, privacidade, sigilo e inviolabilidade do voto, sendo um por entidade, através de seu representante legal. 

8.1) Que a plataforma eletrônica seja configurada para a garantir o voto em duas (02) cédulas eletrônicas depositadas na mesma urna virtual, sendo uma cédula para a escolha de a) Candidatura por Região Funcional, conforme Inciso II, Art. 6º da Lei 15.774/2021; e outra para b) Candidatura de Segmento Artístico-Cultural, conforme Inciso III. 

8.2) Caberá à candidatura estabelecer em qual modalidade de representação pretende concorrer - regional ou por segmento - sendo vedada a candidatura dupla. 

Ainda referente ao processo eleitoral mencionado pelo Art. 6º da Lei 15.774/2021, recomenda-se que a ocupação de vagas preveja: 

9) A eleição de 09 candidaturas de regiões funcionais e 09 de segmentos artísticos-culturais. 

Considerando a existência, atualmente, de 12 Colegiados Setoriais para a representação em 09 cadeiras de Segmentos, havendo a possibilidade legal do surgimento de novos Colegiados Setoriais no Sistema Estadual de Cultura do RS no futuro, recomenda-se que: 

10) A definição da titularidade dos segmentos artístico-culturais - conforme Inciso III, do Art. 6º da Lei 15.774/2021 - para os 09 segmentos que obtiverem maior número de votantes válidos em sua totalidade, sendo uma cadeira por segmento mais votado e sua respectiva suplência. 

11) Possam pleitear assento no CEC as entidades cujas atividades fins estejam vinculadas aos segmentos artístico-culturais que possuem colegiado estadual, sendo, atualmente, Artes Visuais, Artesanato, Audiovisual, Circo, Culturas Populares, Diversidade Linguística, Dança, Livro-Leitura-Literatura, Memória e Patrimônio, Museus, Música, Teatro. 

5

12) O Governo do Estado faça suas indicações depois do processo eleitoral, atendendo ao Inciso I do Art. 3º da Lei 15.774/2021, de maneira a contemplar a representatividade de todos os segmentos artístico-culturais, incluindo aquelas que não obtiveram representação eleita pela sociedade civil no processo eleitoral. 

Informamos que membros do Colegiado Setorial de Música podem fornecer maiores informações sobre Plataformas de Votação Eletrônica e outros processos, caso desejado pela SEDAC, CEC ou PROCERGS. 

Sendo estas as 12 diretrizes indicadas pelo Colegiado Setorial de Música no âmbito da Regulamentação da Lei 15.774/2021 que dispõe do Conselho Estadual de Cultura, despedimo-nos cordialmente colocando-nos sempre à disposição. 

Rio Grande do Sul, 21 de fevereiro de 2022. 

Colegiado Setorial de Música do RS 

Adriana Sperandir Leandro Maia Juliana Sehn Coordenadora Vice-Coordenador Secretária Executiva 

6

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PLANO SETORIAL DE MÚSICA RS - Aprovado em 07/10/2022